Nos dias 31 de maio e 1º de Junho de 2010, a OCDE, juntamente com o Ministério das Finanças da Suíça, organizou, em Berna, um Seminário para discutir o tema da competição tributária entre entes subnacionais, contando com representantes de diversos países, como Bélgica, Brasil, Canadá, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Itália, Japão e Suíça. (Link: http://www.oecd.org/document/34/0,3343,en_2649_35929024_45469346_1_1_1_1,00.html)
Das conclusões obtidas, podemos extrair algumas lições para o Brasil:
(i) Na grande maioria dos países analisados, a competição se dá no âmbito do imposto sobre a renda, seja para pessoa física ou para jurídica. Somente no caso do Brasil a competição é intensa em relação ao imposto sobre consumo (ICMS). Isso se explica ou porque a competência tributária para as transações interestaduais é do governo central ou porque nos casos em que é de competência dos entes subnacionais, adota-se o critério do destino absoluto;
(ii) a competição, em geral, se dá somente nas alíquotas, uma vez que na maioria dos países há uma harmonização das bases tributárias por regulamentação do Governo Central;
(iii) a adoção de mecanismos de equalização é adotada por grande parte dos países para reduzir os efeitos negativos da competição tributária. A equalização reduz, ex ante, os incentivos para que os entes subnacionais compitam, e equaliza, ex post, eventuais disparidades consideradas excessivas. No entanto, tais mecanismos se baseiam em critérios como a capacidade arrecadatória, as alíquotas médias, entre outros, diferentemente dos critérios irracionais e ultrapassados do Fundo de Participação dos Estados, cujas medidas foram até mesmo julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Enfim, sem dúvida a autonomia dos entes subnacionais e a competição tributária podem trazer impactos positivos à tributação. No entanto, deve ser acompanhada de um desenho institucional que possua mecanismos que assegurem que a competição se dê menos no âmbito dos impostos e mais na oferta de serviços públicos de qualidade, infra-estrutura, entre outros.
Por: Leonardo Alcantara Ribeiro (estudante do 5º ano do DireitoGV e pesquisador do NEF)
Como fazer guerra fiscal no âmbito do gasto (oferecimento de serviços públicos e infra-estrutura) sem incentivar a guerra fiscal no âmbito da tributação? Será que um caminho seria admitir a guerra fiscal no âmbito da tributação desde que a arredação se revertesse para a construção e oferta de bens públicos?
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