segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Complicando o Imposto de Renda: Tributação da Renda Fixa

Presentemente, o imposto de renda é cobrado na fonte sobre rendimentos obtidos por pessoas fisicas em aplicações de renda fixa (exemplo: depósitos a prazo fixo) ou de renda variável (exemplo: fundos de investimento) a alíquotas decrescentes com o prazo de aplicação: 22,5% para aplicações de até 6 meses, 20% entre 6 meses e 1 ano, 17,5% entre 1 e 2 anos e 15% para aplicações superiores a 2 anos (Lei 11.033/2004, art. 1º). Porque esse escalonamento de alíquotas? Seria para premiar os poupadores de longo prazo, tratando-se mais favoravelmente que os “especuladores” de curto prazo? Seria para alongar a estrutura de vencimentos dos títulos públicos e privados, dando mais estabilidade ao mercado de capitais? Nesta nota me proponho a demonstrar que a diferenciação de alíquotas não atende a nenhum desses objetivos e só consegue aumentar a complexidade e custos do sistema tributário.

Um pouco de história. A tributação degressiva dos juros e outros rendimentos de capital data de 1968, quando o Decreto-lei 403 criou 7 alíquotas de imposto variando de 10 a 4% do conforme o prazo de emissão do título. Em reconhecimento da total inocuidade desse critério—já que um título de longo prazo podia trocar de mãos a intervalos curtos—o governo, em 1989, passou a considerar, ao invés do prazo de emissão, o prazo da operação (Lei 7.751), embora reduzisse o número de alíquotas a duas (8% para aplicações de até 90 dias e de 5% para aplicações de prazos maiores). A relação inversa entre alíquota e prazo da operação, no entanto, continuou até o fim de 1991, já que a partir de 1/1/1992 adotou-se a alíquota uniforme de 30% sobre o rendimento real (isto é, rendimento total menos correção monetária). Mais tarde, em razão dos vários planos econômicos, fez-se a tributação ora sobre o rendimento nominal ora sobre o rendimento real, mas sempre com alíquota uniforme. Até que no final de 2004, com vigência em 1/1/2005, retorna-se ao velho esquema de múltiplas alíquotas descritas acima.[1]

Resolvendo um problema que não existe. Investidores grandes e pequenos buscam no mercado investimentos que melhor correspondam às suas preferências de liquidez, rentabilidade e segurança. Não é necessário que o governo direcione seu comportamento nem puna ou recompense por desvio ou aderência a comportamento que os políticos desejam que eles tenham. O governo somente deveria intrometer-se nas preferências dos consumidores ou investidores quando haja uma externalidade a corrigir (por exemplo: o fumar—por causar danos ao fumante e ao resto da sociedade—deve ser desencorajado através de tributação elevada dos cigarros). O mercado de capitais se incumbe de remunerar melhor o sacrifício de liquidez resultante de aplicações de maior prazo. Com o crescimento de um mercado secundário, papéis de longo prazo se tornam negociáveis em curto prazo, reduzindo a importância dessas distinções. Por exemplo, muitas pessoas compram Notas do Tesouro Nacional que vencem em 2024, não porque pretendam esperar resgatá-las no vencimento mas porque podem transformá-las em dinheiro a qualquer momento através de mecanismos (liquidez) existentes no mercado. Achar que o sistema tributário deva prover “incentivos” para direcionar o comportamento do investidor é não acreditar que o mercado possa desempenhar esse papel e, mais, que o governo sabe melhor do que os cidadãos o que lhes convém.

Mesmo sem recorrer a esses princípios gerais de economia financeira moderna, uma estrutura de alíquotas decrescentes com o tempo de aplicação é desaconselhável pelos oito motivos seguintes.

1. A estrutura de alíquotas diferenciadas provoca um efeito-trancamento (na literatura internacional, lock-in efect) pelo qual o investidor acaba tomando decisões subótimas ao postergar a venda de um ativo até o momento em que o tratamento tributário muda. Assim, se se desejasse resgatar um fundo decorridos 10 meses da aplicação, talvez seja vantajoso tomar um empréstimo por dois meses até que a alíquota do imposto caia de 20 para 17,5%. Ou simplesmente sofrer o aperto financeiro por dois meses com o mesmo propósito. A espera só prejudica o investidor e em nada beneficia as demais pessoas.

2. A estrutura da taxa de juros e outras remunerações de ativos financeiros naturalmente se abre para tomar em conta risco, liquidez, rentabilidade nominal, volume etc. sem nenhuma necessidade de intervenção do governo—pelo contrário, a ação do governo, exceto por uma regulação criteriosa, só atrapalha. Introduzir uma variável a mais (a escala de alíquotas declinantes com o tempo de aplicação) dificulta a precificação dos ativos e por essa via dificulta o desenvolvimento dos mercados, especialmente os mercados secundários.

3. Cobrar menos imposto de quem retém o investimento por prazo mais longo é regressivo e injusto, porque as pessoas de menos posses são aquelas com maior probabilidade de necessitar liquidar a aplicação, em vista de dificuldades financeiras, antes do prazo estabelecido para gozo da isenção ou redução de alíquota. Os grandes investidores, ao contrário, têm uma carteira mais diversificada e podem vender aqueles papéis em que a redução de alíquota já tenha ocorrido.

4. A diferenciação de alíquotas é também injusta porque são as pessoas mais ricas que têm mais possibilidade de fazer planejamento fiscal para conseguir mobilizar o investimento (por exemplo, através de empréstimo back-to-back com a aplicação) sem perder a redução de alíquota.

5. Não existe nenhuma base científica para a determinação da estrutura de alíquotas, que é invariavelmente feita no olhômetro. Basta ver a enorme variedade de estruturas de alíquotas (associadas a prazo de emissão ou aplicação) na história tributária brasileira recente. Nenhum estudo ou exposição de motivos explica como se chegou a tais alíquotas e prazos.

6. A prática de alíquotas diferenciadas para aplicações financeiras segundo o prazo de aplicação quase não existe em países com sistemas tributários considerados avançados.

7. A restrição, tributária ou não, à mobilização das aplicações pessoais antes de decorridos certos prazos só beneficia o banco ou instituição finaceira onde os recursos foram aplicados: pune-se com imposto mais alto o investidor que queira transferir seus recursos para outra instituição que ofereça melhores condições.

8. O uso de alíquota uniforme contribuiria para a simplificação do sistema tributário, com benefícios para os contribuintes, as instituições financeiras e também o fisco.

(1) Uma descrição da evolução do imposto de renda sobre títulos de renda fixa e variável é feita na excelente obra de Noé Winkler, Imposto de Renda (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002).

Por: Isaias Coelho (Pesquisador Sênior do NEF)

Nenhum comentário:

Postar um comentário