Um dos problemas recorrentemente apontados em relação ao nosso Sistema Tributário é a questão da Guerra Fiscal e do complexo Pacto Federativo Brasileiro. Como sabemos, os mecanismos institucionais de combate à Guerra Fiscal têm se mostrado ineficazes, de modo que os Estados concedem os incentivos que bem entendem, à revelia do CONFAZ e do disposto na LC 24/75. Por outro lado, os outros Estados procuram desenvolver meios de repressão, como a glosa dos créditos fiscais deles decorrentes. O maior prejudicado nessa história é o contribuinte, que crê na legalidade dos incentivos concedidos e depois sofre com a repressão por parte dos outros membros da Federação.
Não é de surpreender, portanto, que nada seja feito em relação aos problemas da Guerra Fiscal. Isso tendo em vista que quem arca com o ônus é o contribuinte, que além do ônus da tributação, ainda sofre com a complexidade gerada pelo distorcido sistema federativo brasileiro.
Nesse sentido, a Suprema Corte norte-americana traz um exemplo de como encarar cenários deste tipo. Em decisão proferida no caso Quill Corp. VS. North Dakota, a Corte Constitucional determinou que os “remote sellers" (vendedores que utilizam internet, serviços postais, entre outros) são isentos de recolher o “Sales and use tax” para vendas em Estados em que não possuam presença física, uma vez que não há nexo substancial nesta relação e que não seria razoável que conheçam todas as legislações de todos os Estados e municipalidades para os quais eles vendem. Enquanto o Congresso não regular como se dará o comércio interestadual neste tipo de situação, de modo que se torne razoável a exigência do imposto para este tipo de contribuinte, os Estados não poderão cobrá-lo.
Com o aumento substancial de vendas por internet, bilhões de dólares não têm sido recolhidos por força dessa postura da Suprema Corte. Por esta razão, diversos Estados norte-americanos têm despendido esforços para uniformizar as legislações a respeito do Sales Tax (Streamlined Sales Tax Agreement), para viabilizar sua cobrança no futuro.
Ou seja, a partir do momento em que o ônus da complexidade tributária é arcado por quem a cria, há interesse político e movimentação significativa para que mudanças sejam implementadas. Talvez aí resida a solução para os problemas do Sistema Tributário Brasileiro. No entanto, em um quadro em que quem paga o pato é o contribuinte, que interesse haverá em mudar?
Por: Leonardo Alcantara Ribeiro (estudante do 5º ano do DireitoGV e pesquisador do NEF)
Uma pesquisa com as áreas de consultoria tributária dos escritórios e empresas de auditoria demonstraria que a maior parte dos serviços prestados referem-se à complexidade da legislação, especialmente a nova legislação do PIS e da COFINS.
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