O regime de “substituição tributária” (“para frente” ou “progressiva”) significa, econômica e juridicamente, a cobrança do tributo no início da cadeia de produção de determinado bem, por valor que equivalha, na medida do possível, o quantum que seria devido em todas as etapas somadas. Há três formas de cobrar a contribuição por esse regime: por estipulação (i) de base de cálculo majorada, (ii) de valor final do bem determinado previamente, (iii) de alíquota superior àquela devida por etapa produtiva. Neste regime, o denominado “substituto” recolhe o tributo devido pelas suas operações e pelas subsequentes, que serão realizadas pelos denominados “substituídos”. Nesta sistemática, além do tributo devido pelo fato jurídico-tributário realizado, o contribuinte, na condição de substituto, também constitui o fato jurídico-tributário “presuntivo”, tendo em vista a “presunção legal” de realização das operações posteriores, realizadas pelos substituídos. Começou a ser utilizado no ICMS e passou, progressivamente, a outros tributos, como o PIS e a COFINS.
O regime de substituição tributária foi constitucionalizado com a inserção do §7º no artigo 150, da Constituição, por meio da Emenda Constitucional n. 3/93. Foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal em um caso que tratava de sua utilização como regime de incidência para o ICMS. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.851 argumentou que este regime seria a “redução, a um só tempo, da máquina fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”(1).
Esse regime diferencia-se do regime de “incidência monofásica” somente quanto ao arquétipo jurídico. Neste último não há o “recolhimento antecipado pelo substituto”. Os efeitos econômicos são os mesmos. Na incidência monofásica também há a concentração da tributação nas fases iniciais de circulação de bens (produção ou importação), fixando-se alíquotas superiores àquelas previstas ordinariamente para a receita bruta decorrente das demais atividades. Concentrando-se a tributação, com alíquotas superiores, na produção e na importação de determinados produtos, as fases posteriores de comercialização podem ser desoneradas, legalmente, pela não-incidência, pela isenção ou pela alíquota zero.
E quais as vantagens e desvantagens desses modelos? O regime de incidência monofásica, sob o ponto de vista jurídico, é mais vantajoso que o regime de substituição tributária, pois naquele deixa-se de lado todas as questões controversas decorrentes da presunção dos fatos jurídico-tributários futuros, argumento central nos questionamentos acerca da substituição tributária. Economicamente, como dissemos, não há diferença. Na prática, questões sobre a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em caso de não-pagamento também parecem-nos mais claras quando se fala da incidência monofásica, porque há somente um contribuinte, diferentemente da substituição tributária (na qual tem-se, ao menos, dois contribuintes “à disposição” do Fisco: o substituto e o substituído).
Por fim, é interessante observar os fundamentos adotados pelo Ministro Ilmar Galvão para julgar constitucional o regime de substituição tributária, fundamentos que se aplicam plenamente ao caso de incidência monofásica. Segundo o Ministro, esse regime tem por contribuintes substituídos uma infinidade de revendedores de produtos, o que dificulta e onera a fiscalização. Além disso, argumentou que, na prática, trata-se de regime a que somente estão submetidos produtos com preço de revenda final previamente fixado pelo fabricante ou importador, como é o caso de veículos e cigarros, por isso só eventualmente verificar-se-iam excessos na tributação(2).Será que essa afirmação, feita em 2002, ainda prevalece? Ou vivemos, hoje, como sempre nos lembra o Prof. Fernando Rezende, sob o império de um novo Princípio, o princípio da comodidade tributária?(3)
(1) BRASIL. Supremo Tribunal Federal n. 1.851. Ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (2002).
(2) BRASIL. Supremo Tribunal Federal n. 1.851. Ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (2002, p. 15, 18)
(3)“A proliferação de regimes simplificados de arrecadação ocorreu à sombra de um novo “princípio” tributário, o da comodidade, pelo qual o melhor imposto é o mais fácil de arrecadar. Por ele, o sistema tributário pode ser revestido de uma capa aparentemente moderna, mas estabelecem-se regras de cobrança que o desvirtuam, em prejuízo da competitividade da economia e da proteção do contribuinte” (destaques nossos). In: Integração Regional e Harmonização Tributária: a perspectiva brasileira. Disponível em: http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=831634. Acesso em 20 de julho de 2010.
Por: Vanessa Canado (Coordenadora Executiva do NEF)
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