quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Processo Administrativo Fiscal: Melhorar e Unificar a Legislação sobre os Procedimentos?

O Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) é um importante campo de debate entre contribuintes e julgadores acerca da correta aplicação das normas tributárias. Teoricamente, por serem compostos apenas de especialistas tributários, os tribunais administrativos tenderiam a dar uma resposta mais qualificada do que o próprio Poder Judiciário em relação às regras de tributação.

Nesse contexto, o PAF deveria respeitar, idealmente, três funcionalidades: (i) constituir uma esfera compreensível e eficiente para que o contribuinte possa se defender de possíveis autuações indevidas; (ii) uniformizar, de forma transparente, o entendimento das autoridades administrativas acerca da aplicação das normas tributárias; e (iii) permitir um julgamento célere e fundamentado por parte das diversas autoridades julgadoras.

Ocorre, entretanto, que por algumas peculiaridades estruturais, os PAFs das três esferas federativas (União, Estados e Municípios) não se prestam plenamente a atender os objetivos acima discriminados. Observe-se, ainda, que a própria lei do PAF paulista (Lei 13.457/09) dispôs, como requisito de validade, o atendimento aos princípios da publicidade, economia, motivação, celeridade, contraditório e da ampla defesa. Entretanto, tais princípios são continuamente desrespeitados pela própria estrutura atual do contencioso administrativo fiscal.

Quanto ao princípio da publicidade, faltam, especialmente na esfera estadual, mecanismos de disponibilização dos acórdãos julgados nos diversos Conselhos de Contribuintes. Sem um mecanismo eletrônico fácil e rápido para a consulta de acórdãos os contribuintes são prejudicados inclusive na sua possibilidade de defesa, uma vez que não são capazes de verificar qual é o entendimento do tribunal sobre determinada matéria.

O princípio da celeridade compõe outra grave preocupação, principalmente na esfera federal. A pesquisa do NEF de 2009 demonstrou que, em média, a conclusão de um processo no PAF federal demora 5 (cinco) anos, prazo inaceitável para quem pode inclusive passar pelas mesmas discussões na esfera judicial.

Outra discussão importante refere-se ao princípio da motivação. Muitos contribuintes queixam-se da falta de clareza nos Autos de Infração acerca da irregularidade cometida. Isto é, apesar da suposta norma infringida e dos fatos estarem declarados, muitas vezes é difícil fazer a subsunção da norma relacionada ao fato.

Para efetivar os princípios acima descritos, algumas medidas poderiam ser pensadas. Em primeiro lugar, seria conveniente unificar as diversas legislações sobre os procedimentos do PAF, juntando as principais regras em um único diploma fácil e compreensível para contribuinte e julgador. Ademais, seria necessário, nesta nova legislação, prever algumas medidas como a obrigatoriedade da disponibilização dos acórdãos por meios eletrônicos, bem como a criação de um campo de interpretação nos Autos de Infração, em que o fiscal explique por que a norma especificada se relaciona com os fatos descritos. Por fim, a criação do PAF eletrônico deve ser agilizada, de forma a atender ao princípio da celeridade.

A partir dos elementos acima trazidos, conclui-se pela conveniência e viabilidade de uma proposta de alteração do PAF que não apenas unifique as regras das três esferas administrativas relativas ao procedimento, como também promova alterações e inclusões legislativas que tornem o processo mais célere e eficiente, corrigindo falhas estruturais que devem ser alteradas se o princípio da cidadania fiscal - bem como a busca por um menor custo empresarial -, são objetivos a serem perseguidos.

Por: Dalton Yoshio Hirata (aluno do 5º ano do DireitoGV e pesquisador do NEF)

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