sábado, 12 de janeiro de 2013

Transparência Fiscal e Acesso à Informação: Tendências Mundiais


Experiências Internacionais com Transparência Fiscal e Acesso, pelos Cidadãos,  das Informações Mantidas pelo Setor Público: Tendências Mundiais

1 - Transparência e Acesso à Informação como Fontes da Boa Governança - Anseios de Responsividade Governativa nas Democracias

Immanuel Kant, para quem a atividade política, mormente a atividade de governo, deveria estar limitada pela moralidade. No apêndice I de Paz Perpétua (1795) ele afirma que embora a máxima “A honestidade é a melhor política” seja muitas vezes violada na prática, outra máxima, “A honestidade é melhor do que qualquer política” paira acima de qualquer objeção e é condição necessária a toda Política. Na proposição que intitula fórmula transcendental do direito público, Kant afirma: “Todas as ações referentes ao direito de outras pessoas são injustas, se suas bases não admitem publicidade” (tradução livre).  O princípio do acesso público à informação governamental torna-se, assim, de alta prioridade.

O próprio Kant esclarece que esse princípio não deve ser visto como meramente ético, no âmbito da doutrina da virtude, mas também como jurídico, pertinente aos direitos da pessoa humana. Das múltiplas páginas em que Kant discorre sobre o princípio da publicidade dos atos públicos, a seguinte citação é irresistível (p.185):

“Uma máxima que não posso expressar em voz alta, que precisa permanecer secreta, sob pena de fazer fracassar meu propósito; uma máxima que não posso reconhecer publicamente sem provocar no ato a oposição de todos a meu projeto; uma máxima que, se tornada conhecida, suscitaria contra mim uma inimizade necessária e universal, e portanto cognoscível a priori; uma máxima que tem tais consequências as tem forçosamente porque encerra uma ameaça injusta ao direito dos demais”.

O sigilo das informações detidas pelo Estado têm uma longa história, que deixou hábitos arraigados, difíceis de eliminar. Segundo Norberto Bobbio (citado em Cárdenas 2009), o “recurso ao segredo” tem sido considerado durante séculos com a essência da arte de governar. De Maquiavel a Hegel, os tratados políticos versavam sobre a razão de Estado com as circunstâncias e razões do ocultamento. Segundo Bobbio, o poder tem buscado ser onipotente através da oniciência invisível.

Esse controle através da informação unilateral (ver sem ser visto, conhecer sem ser conhecido) pode ser ilustrado com o panóptico idealizado pelo filósofo e cientista social inglês Jeremy Bentham. Num projeto de prisão circular, um observador poderia ver todos os locais onde houvesse presos; alto controle com baixo custo. A mesma ideia poderia ser aplicada em escolas e locais de trabalho. Segundo Bentham, tratava-se de uma nova maneira de obter poder da mente sobre a  mente.

Em tempos modernos, com o advento da Internet e das redes sociais, nem sequer se necessita da arquitetura panóptica; como já advertiram diversos filósofos, a Sociedade de Informação corre o risco de tornar-se numa Sociedade de Controle. O tema foi objeto do 1984 de George Orwell, em que os súditos eram, através de estrita vigilância, controlados pelo Grande Irmão, do qual nada sabiam, nem seque se existia. De maneira mais contendente. O Processo de Franz Kafka demonstra essa dissociação entre ver e ser visto: no livro (como no filme homônimo dirigido por David Jones), o personagem José K não vê o magistrado senão em forma borrada numa janela do tribunal e nem sabe do que é acusado. Neles, a falta de transparência (segredo e poder associado a ele) torna agudo o medo e a alienação.

As sociedades-nações organizadas em sistemas políticos relativamente abertos, com instituições e práticas democráticas,  aspiram cada vez mais a que seus governos pratiquem políticas públicas eficientes, eficazes, justas -- em poucas palavras, que desempenhem suas funções com um alto grau de governança. Longe está o tempo em que o exercício democrático pelos cidadão se limitava ao depósito do voto, no sufrágio universal (este somente conquistado no século XX com o reconhecimento do direito de a mulher votar e ser votada!). Hoje, o cidadão-eleitor exige que o estado seja operoso e íntegro, que preste contas e que mantenha os dados da atividade do setor público prontamente disponíveis para consulta.

A evolução da cidadania tem-se caracterizado pela aquisição, ao longo da história, de três importantes componentes: civil, político e social. Segundo o sociólogo Thomas H. Marshall (1950),  o elemento civil é constituído pelos direitos necessários ao exercício da liberdade individual: a liberdade pessoal;  a liberdade de expressão, pensamento e fé; o direito de possuir propriedade e de firmar contratos válidos; e o direito à justiça para defender seus direitos em termos de igualdade com outras pessoas dentro do sistema judicial. Já o elemento político corresponde ao direito de participar do exercício do poder político, seja como membro de órgãos dotados de poder político ou como eleitor dos membros de tais órgãos. Finalmente, o elemento social corresponde a um mínimo de bem-estar econômico e ao direito de compartilhar plenamente da herança social e de viver uma vida civilizada dentro dos padrões prevalecentes na sociedade – refere-se em particular ao sistema educacional e aos serviços sociais.

Esse conceito de inserção social ficou defasado com o surgimento da sociedade de informação, com a miríade de possibilidades abertas pela Internet. De fato, até então, o acesso à cultura era vedado pelo analfabetismo (incapacidade de ler e escrever), que cabia erradicar com o fim de capacitar as pessoas para a plena cidadania inclusive na interação com os concidadãos.  Em tempos de Internet, a alfabetização tradicional (acesso à comunicação escrita) torna-se insuficiente, pois a falta de acesso à Internet constitui verdadeiro analfabetismo tecnológico que accorrenta o cidadão à ignorância e à falta de oportunidade ainda mais do que o analfabetismo antigo.

Assim, os elementos de cidadania identificados por Marshall (direitos civis, políticos e sociais) vêm, com o advento da Internet, a requererem complementação com o direito à informação, que podemos, seguindo Bovens (2002), considerar a quarta onda de direitos humanos. A inserção dessa nova dimensão é consistente com a visão de Marshall (op.cit) de que, no seu início, a cidadania era apenas um princípio de igualdade, mas que, com o desenvolvimento do cabedal econômico social, outras dimensões puderam ser adicionadas à cidadania. Este é certamente o caso da Internet, a da correspondente capacidade de difusão da informação que ela permite, que não existiam quando Marshall escreveu seu texto.

2 - Acesso à Informação como Direito Fundamental - Passando do Ideal Filosófico-Político para as Prescrições dos Estatutos Democráticos e de Direitos dos Cidadãos

O acesso à informação não reside apenas no âmbido da legislação imperante em cada país. Ela é hoje reconhecida no mundo inteiro como tendo natureza de direito humano fundamental, merecendo portanto ampla proteção político-jurídico-administrativa. Documentos da mais alta importância firmados por governos e instituições não-governamentais reconhecem esse direito e prioridade.

A noção de liberdade de informação foi reconhecida, inicialmente, pela ONU. Em 1946, durante sua primeira sessão, a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução 59(1) que afirmava:

“A liberdade de informação constitui um direito humano fundamental e [ ] a pedra de toque de todas as liberdades a que se dedica a ONU”.

O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), adotada pelas Nações Unidas em 1948 traduzida para 360 línguas –  o documento mais traduzido no mundo –  reza que

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”. 

O texto citado tem sido considerado o berço do direito de acesso à informação, o qual é essencial para o exercícios dos demais direitos humanos. Sob inspiração desse texto, foi criada a organização ARTICLE 19 - Campanha Global pela Liberdade de Expressão (sítio humanrightshouse.org) para monitorar o progresso da liberdade de opinião e de expressão em todo o mundo.

O Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), tratado multilateral aprovado pelas Nações Unidas em 1966 e em vigor deste 1976 (ratificado pelo Brasil em 1992), não somente esclarece o alcance do art. 19 do DUDH como também estalece as limitações aceitáveis ao acesso. Seu artigo 19 dispõe:

“1.  Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2.  Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3.  O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a)  assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais  pessoas;
b)  proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

Note-se que o PIDCP ancora firmemente o direito de acesso à informação na liberdade de expressão. Note-se também que a denegação de acesso a informação deve sempre decorrer de lei, não sobrando espaço discricionário, para o arbítrio.

No mesmo diapasão, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica por ter sido firmado naquela cidade em novembro de 1969, garante a liberdade de expressão, em termos semelhantes aos instrumentos da ONU, e até mais fortemente. Em particular o artigo 13, dedicado à liberdade de pensamento e de expressão, dispõe que


“1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia (...)
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra (...)”

Em outubro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da OEA, emitiu a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que entre outros princípios igualmente importantes contem o seguinte:

“4.  O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.”

Já em 1994 a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), uma organização da sociedade civil, de caráter regional, organizava a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, a qual adotou a Declaração de Chapultepec. Trata-se de um conjunto de princípios que discorre sobre a garantia da liberdade de expressão encontrada no Artigo 13 da CADH (Mendel 2011). A Declaração reconhece, de forma explícita, o direito à informação como direito fundamental, que inclui o direito de acesso à informação mantida por órgãos públicos. Os três primeiros artigos da declaração rezam:

“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor público.”

A Declaração de Chapultepec não tem estatura de direito internacional público, sendo antes uma carta de princípios. Entretanto, em reconhecimento do seu conteúdo, ela foi assinada por dois presidentes brasileiros: Fernando Henrique Cardoso em 1996 e Luiz Inácio Lula da Silva em 2006.

Já a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adotada pelos países membros da Organização de Unidade Africana (OUA) em 1981 e em vigor desde 1986, se de um lado estabelece (artigo 9º) que “toda a pessoa tem direito à informação”, de outro restringe a expressão e difusão das opiniões ao condicioná-las ao “quadro das leis e dos regulamentos”. Entretanto, em outubro de 2002 conseguiu-se importante avanço quando a Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, órgão da OUA, adotou uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão na África que, em relação à liberdade de informação, dispõe:

“Os órgãos públicos não detêm informações para si, mas atuam como guardiães do bem público, de modo que todos têm o direito de acesso a informação, sujeito somente a regras claramente definidas, estabelecidas por lei”.

A Convenção Européia Sobre Direitos Humanos, como é comumente chamada a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais adotada em 1950 e emendada diversas vezes, estabelece no artigo 10 o direito de acesso à informação (inciso 1) e estabelece os limites desse direito (inciso 2):

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

Há também importantes documentos proclamando o direito de acesso à informação, emitidos pelo Conselho da Europa, pela Organização dos Estados Americanos (OEA), pela Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção e a Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE). Na sua assembleia geral de 3 de junho de 2006 a OEA instou os Estados a que respeitem e façam respeitar o acesso à informação pública a todas as pessoas e a que promovam a adoção de disposições legislativas que forem necessárias para assegurar seu reconhecimento e aplicação efetiva.

As principais organizações internacionais nomeiam mandatários especiais a cargo de assuntos de liberdade de expressão. No caso da ONU, trata-se do Relator Especial
para a Liberdade de Opinião e Expressão; na OEA, do Relator Especial sobre Liberdade de Expressão; e na Organização para a Segurança e Cooperação Européia (OSCE), do Representante para a Liberdade da Mídia. Em novembro de 1999, os três mandatários especiais reuniram-se, pela primeira vez, sob os auspícios da entidade de direitos humanos ARTIGO 19. Na ocasião foi adotada uma Declaração Conjunta que continha a seguinte assertiva:

“Implícito à liberdade de expressão está o direito das pessoas de acesso aberto a informação e a saber o que os governos estão fazendo em seu nome, sem o qual a verdade definharia e a participação do povo no governo permaneceria fragmentada”. (destaque nosso)

Referidos mandatários agora emitem uma Declaração Conjunta anual acerca de diferentes temas ligados à liberdade de expressão. Em sua Declaração Conjunta de 2004, eles refinaram o conceito de direito a informação, nos seguintes termos:

“O direito de acesso à informação em posse das autoridades públicas constitui um direito humano fundamental que deve ser tornado efetivo em nível nacional através de legislação abrangente (leis de liberdade de informação, por exemplo) baseada no princípio da máxima divulgação, estabelecendo a presunção de que toda informação é acessível e está sujeita somente a um sistema estrito de exceções.” (destaque nosso)

Um alento importante para a conferência de Atlanta foi importantíssimo precedente na história do acesso à informação: o julgamento pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos (sediada na Costa Rica e encarragada da aplicação da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos) do caso Claude Reyes v. Chile. A Corte decidiu em 19 de setembro de 2006 que o artigo 13 da Convenção estabelece um direito geral de acesso à informação e que os países têm o dever de prover um sistema para o exercício daquele direito. Foi a primeira vez – mas certamente não a última – em que um tribunal internacional decidiu que o acesso público à informação existente no governo é um direito fundamental para a participação democrática e a liberdade de expressão (Blanton 2006).

Claude Reyes acionara o estado chileno na qualidade de diretor executivo da Fundación Terram, uma organização ambiental, em razão de não ter obtido todas as informações que solicitara em relação a um contrato celebrado entre o Chile e uma empresa estrangeira cujo projeto de industrialização florestal implicava sério impacto ambiental. Na decisão da Corte Interamericana (2006), muito bem assentada no direito e clara nas conclusões, se lê:

“92.     La Corte observa que en una sociedad democrática es indispensable que las autoridades estatales se rijan por el principio de máxima divulgación, el cual establece la presunción de que toda información es accesible, sujeto a un sistema restringido de excepciones.
98.      … la Corte entiende que el establecimiento de restricciones al derecho de acceso a información bajo el control del Estado a través de la práctica de sus autoridades, sin la observancia de los límites convencionales (supra párrs. 77 y 88 a 93), crea un campo fértil para la actuación discrecional y arbitraria del Estado en la clasificación de la información como secreta, reservada o confidencial, y se genera inseguridad jurídica respecto al ejercicio de dicho derecho y las facultades del Estado para restringirlo.
101.  … el Estado tiene que adoptar las medidas necesarias para garantizar los derechos protegidos en la Convención …”

Finalmente, de particular importância é a decisão da Corte de que ao aderir à Convenção Americana os estados conveniados se obrigam a adotar legislação interna que garanta o acesso à informação:

“103.  … al no haber adoptado las medidas necesarias y compatibles con la Convención para hacer efectivo el derecho al acceso a la información bajo el control del Estado, Chile incumplió la obligación general de adoptar disposiciones de derecho interno que emana del artículo 2 de la Convención.”

Outro marco importante na consolidação do direito de acesso à informação foi a conferência convocada em 2008 pelo altamente respeitado Centro Carter, de Atlanta. O Centro foi fundado pelo casal Jimmy e Rosalyn Carter em 1982. Representantes de governos, organizações da sociedade civil, organismos internacionais, fundações de assistência, imprensa, academia, em resumos 125 membros da comunidade de acesso à informação, de 40 países, firmaram a Declaração de Atlanta com um plano de ação para a aprovação, implementação e exercício do direito de acesso à informação.

A conferência de Atlanta reconheceu o acesso à informação como a base da participação cidadã, a boa governança, a eficiência do setor público, a responsabilidade e os esforços no combate à corrupção, a inclusão social e a realização dos outros direitos econômico-sociais e político-civis.

A conferência de Atlanta compilou os vários compromissos internacionais e resumiu o conjunto de direitos à informação em poucas proposições precisas:

       O direito fundamental de acesso à informação é inerente em todas as culturas e sistemas de governo. É fundamental para a dignidade humana, a equidade e a paz com justiça
       Falta de acesso à informação prejudica desproporcionadamente mais os pobres, as mulheres e os grupos marginalizados, portanto o acesso deve ser garantido a todos os setores da economia
       Transparência é necessária e instrumento poderoso para promover a segurança humana e do estado
       As novas tecnologias oferecem grande potencial para promover o acesso à informação, mas diversos fatores tem impedido que muitos se beneficiem dele
       Por em vigor uma lei compreensiva é essencial, mas insuficiente para estabelecer e manter o direito de acesso a informação.

A Commonwealth, organização que reune 54 países, promove a livre expressão e o acesso à informação. Em março de 1999, a Secretaria da Commonwealth reuniu um grupo de especialistas para discutir o direito a informação. O grupo adotou uma série de princípios e diretrizes sobre liberdade de informação, inclusive o seguinte:

“A liberdade de informação deve ser garantida como um direito legal e aplicável, que permita a todos os indivíduos obter dados e informações mantidas pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como quaisquer empresas estatais e outros órgãos com funções públicas.”

Esses princípios e diretrizes foram aprovados pelos ministros da Justiça da Commonwealth em maio de 1999 em Port of Spain, Trinidad e Tobago. A Secretaria também elaborou um Modelo de Lei de Liberdade da Informação para uso dos países membros, a maioria dos quais têm sistema jurídico baseado na Common Law.

As instituições financeiras internacionais (IFIs) também têm contribuído para fomentar a transparência como base da sociedade democrática. Em especial, o Fundo Monetário Nacional publicou em 1998 um Código de Boas Práticas para Transparência Fiscal, o qual foi atualizado em 2007 e complementado com um Manual de Transparência Fiscal. Enfatizando a transparência, o Código estabelece que ao público deveriam ser providas informações completas sobre a atividade
fiscal do governo no passado, no presente e a projetada.

As IFIS também começam a praticar o que pregam. Em julho de 2010 o Banco Mundial estabeleceu uma política de acesso a seus dados, tornando públicos, pela primeira vez, milhares de documentos sobre suas operações no mundo todo. No caso em que o Banco se recuse a prover alguma informação solicitada, recurso pode ser apresentado a um painel composto de três membros independentes. Em 3 de agosto de 2012 o Banco Mundial iniciou uma pesquisa (survey) para aferir a experiência do público com o acesso às informações da instituição. 

O Fundo Monetário Internacional (FMI) criou em 2001 um Escritório de Avaliação Independente para realizar avaliações objetivas e independentes sobre as políticas e operações do FMI. Desde então, o FMI tem tornado públicos a maior parte dos seus relatórios sobre o acompanhamento das economias dos países membros. O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) criou em 2010 o Mecanismo Independente de Consulta e Investigação (MICI) como foro independente para ouvir reclamações de comunidades ou indivíduos afetados adversamente por operaciones financiadas por el BID e assegurar transparência das operações do banco.

3 - O Contínuo Progresso na Adoção dos Preceitos de Transparência e Acesso pelas Principais Nações - Como o Brasil se Posiciona no Concerto das Nações

A primeira lei de acesso à informação que aparece nos anais da história foi adotada na Suécia e Finlândia em 1766 (na época os dois países estavam unificados). A ley, Gracioso Decreto de Sua Majestade sobre o Liberdade da Escrita e da Imprensa (tradução para o inglês disponível em Mustonen 2006), visava proteger a imprensa (com a eliminação da censura política) e assegurar o amplo acesso aos documentos da administração pública. Com isso, fomentar o controle social sobre a atividade do governo e portanto melhorar a governança (Manninen 2006). Embora a inovação tenha sido suspendida entre 1772 e 1809, o princípio da publicidade tem permanecido vibrante nos países nórdicos.

Fora dos países nórdicos, no entanto, a semente da transparência dos atos governamentais demoraria cerca de dois séculos a germinar plenamente. A adoção de nova lei de acesso aos documentos públicos na Finlândia em 1951 foi seguida nos Estados Unidos pela Lei da Liberdade de Informação (1966) e pela Dinamarca em 1970. Nos últimos cinco anos do século XX formou-se verdadeira onda democratizadora, breve período no qual mais de 40 países do mundo seguiram o exemplo (Ackerman e Sandoval 2005).

A decisão de 2006 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, menciona acima, deu um ímpeto importante para o estabelecimento, na legislação de cada país, do direito de acesso à informação. Leis de Acesso à Informação (LAI) foram promulgadas em Honduras em 2006, na Nicaragua em 2007, no Chile, na Guatemala e no Uruguai em 2008, em El Salvador em 2011 e no Brasil em 2012.

Dentre os 22 países da América Latina e Caribe que dispõem de LAI, o México é considerado o mais avançado em termos de aplicação efetiva. Em 1999, mesmo antes que uma LAI existira, a Suprema Corte de Justiça mexicana havia decidido que o acesso dos cidação à informação possuída pelas autoridades somente é limitado por razões de segurança nacional e o respeito ao direito de terceiros (Berrones 2007). Em 2002 o México adota a Lei Federal de Transparencia e Acesso à Informação Pública Governamental, que é regulamentada no ano seguinte.

Constituiu-se uma instituição independente e forte, o Instituto Federal de Acceso a la Información y Protección de Datos (IFAI) (www.ifai.org.mx), que combina poderes judiciais com os de tribunação de recursos contra recusas de informação por funcionários e repartições do governo. O IFAI não hesita em revogar decisões de ministros de estado nos casos em que seus ministérios insistam na retenção de informações. Neste mês de agosto de 2012 o IFAI está propondo legislação atualizada e mais forte, tornando o acesso à informação uma política de estado.

Ao todo, existem hoje no mundo 96 países com legislação garantindo o acesso à informação controlada pelo governo e suas repartições; são leis, decretos ou dispositivos constitucionais que asseguram o direito de ação para compelir a autoridade a prestar a informação requerida. A legislação mais recente é Lei do Direito ao Acesso à Informação, do Iémen, que entrou em vigor em julho de 2012. Além disso, em um número não pequeno de países, leis de acesso à informação estão em fase de elaboração.

É a seguinte a distribuição entre regiões do mundo dos países que dispõem de legislação em vigor em julho de 2012, segundo dados compilados pela organização Open Society / Justice Iniciative:

África
11
América Latina e Caribe
22
Europa Ocidental
18
Europa Central e Oriental
24
Ásia Central
3
Ásia e Pacífico
15
Oriente Médio
3
TOTAL
96

O Brasil introduziu em 2011 uma legislação vigorosa de acesso à informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro). Numa comparação internacional das leis de acesso à informação e avaliação, resumida na figura abaixo, o sistema brasileiro de acesso à informação se situa se relativamente bem, mas não entre as melhores do mundo: na faixa amarela, aquém da faixa verde das legislações modelares.



Dissecando os dados da avaliação feita, encontramos as razões para a nota boa mas não excelente obtida pelo Brasil no ranking internacional. É que a lei brasileira, enquanto assegura excelente direito de acesso e grande cobertura (todo o setor público federal, estadual e municipal), deixa a desejar no que diz respeito aos procedimentos de solicitação de informações, na pouco clara delimitação das exceções, nas sanções pelo incumprimento e sobretudo pela quase inexistência de sistema de recursos contra denegações injustificáveis das autoridades. O quadro abaixo compara as notas obtidas pelo Brasil em cada quesito com o máximo de pontos obteníveis no índice:

Seção
Máximo de Pontos
Pontos Obtidos
1. Direito de Acesso
6
6
2. Cobertura
30
29
3. Regras de Solicitação
30
18
4. Exceções e Recusas
30
20
5. Recursos
30
8
6. Sanções e Proteções
8
3
7. Medidas Promocionais
16
10
TOTAL DE PONTOS
150
94
Fonte: Global Right to Information Rating (rti-rating.org).

Em resumo: Em pouco tempo e recentemente, o Brasil já logrou avanços consideráveis na prestação de informações à cidadania sobre as informações de que dispõe a administração pública e suas entidades nos três níveis de governo. Devemos todos membros da cidadania juntar esforços para consolidar as conquistas e avançar na direção que nos propomos. Pois muito resta por fazer para nos colocarmos no primeiro pelotão de países com cultura de transparência, respeito ao cidadão e governo participativo.

Referências

John M. Ackerman e Irma E. Sandoval, Leyes de Acceso a la Información en el Mundo, Cuadernos de Transparencia núm. 7, México: IFAI, 2005.

James E. Alt e David D. Lassen, “Fiscal Transparency, Political Parties, and Debt in OECD Countries, American Journal of Political Science 50(3):530–550, 2006.

Ricardo U. Berrones, “Gobernabilidad, Transparencia y Reconstrucción del Estado”, Convergencia-Revista de Ciencias Sociales (México), vol. 14. n. 45, septiembre/diciembre 2007.

Thomas S. Blanton, “Government Information Now Seen as a Human Right”, em Juha Mustonen (org.), The World’s First Freedom of Information Act: Anders Chydenius’ Legacy Today, Anders Chydenius Foundation, 2006.

Mark Bovens, “Information Rights: Citizenship in the Information Society”, The Journal of Political Philosophy, Vol. 10, No.3, pp.317-341, 2002.

Leonardo C. Cárdenas, Ley de transparencia: verdades y desafíos, Serie Documentos Electrónicos Nº 2, Santiago: Flacso Chile, agosto 2009.

Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Claude Reyes e otros Vx. Chile: Sentencia de 19 de septiembre de 2006, disponível em http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm?idCaso=245
Marie José Garot, “De la administración electrónica a una democracia digital”, Revista Direito GV, V. 2, N. 1, P. 089 - 110, janeiro-junho 2006.

Immanuel Kant, Perpetual Peace: A Philosophical Essay, 1795, transl. by de M. Campbell Smith, London: Sonnenschein, 2003.

George Kopits & John Craig, Transparency in Government Operations, Occasional Paper No. 158, Washington: IMF, January 1998.

Juha Manninen, “Anders Chydenius and the Origins of World’s First Freedom of Information Act” in Juha Mustonen (ed.), The World’s First Freedom of Information Act: Anders Chydenius’ Legacy Today, Andes Chydenius Foundation’s Publications 2, Kokkola (Finland), 2006.

Thomas H. Marshall, “Citizenship and Social Class”, University of Cambridge (U.K.) Marshall Lectures 1950, available in Jeff Manza and Michael Sauder (org.) Inequality and Society, New York: Norton, 2009.

Toby Mendel (ed.), Ask Your Government: The 6 Question Campaign: A Comparative Analysis of Access to Budget Information in 80 Countries,
Access Info Europe, Centre for Law and Democracy, and International Budget Partnership, September 2011.

Juha Mustonen (ed.), The World’s First Freedom of Information Act: Anders Chydenius’ Legacy Today, Andes Chydenius Foundation’s Publications 2, Kokkola (Finland), 2006.

Joseph Wright, Electoral Spending Cycles in Dictatorships, Department of Political Science, Pennsylvania State University, July 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário